21 de dez. de 2010

http://www.petitiononline.com/PITCEPH/petition.html

http://www.petitiononline.com/PITCEPH/petition.html

Assinem este projeto de lei para que o governo invista mais em transporte coletivo e em bicicletas como meio de transporte. Vamos transformar Porto Alegre num lugar mais agradável e mais seguro. Também ajudem a divulgar, coloquem no seu blog, mandem por e-mail para o seus contatos, no twitter. Se você tiver disposição, baixe aqui o arquivo e a descrição do projeto imprima e ajude a coletar assinaturas. Precisamos da ajuda de todos.

http://www.petitiononline.com/PITCEPH/petition.html

Nós, cidadãs e cidadãos abaixo-assinados, exigimos através deste a criação de uma Lei de Iniciativa Popular a fim de dar prioridade e estabelecer percentuais mínimos para os investimentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre em transporte público coletivo e infraestrutura para bicicletas.

Segundo a EPTC, 1 milhão de pessoas utilizam o transporte coletivo diariamente na capital gaúcha, mais 200 mil passageiros da região metropolitana e trinta mil viagens diárias de bicicleta. Porém a sensação que se tem ao tentar utilizar um destes tipos de transporte é que o município não investe proporcionalmente nestas formas de transporte.

Acreditamos que a tal medida ajudará a solucionar o caos no trânsito da cidade e tornar a cidade mais agradável, mais segura e menos poluída.

Projeto de Lei de Incentivo ao Transporte Público Coletivo e de Propulsão Humana

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre fica obrigada a dedicar no mínimo 60% do seu orçamento destinado a transporte e obras viárias em obras que priorizem o transporte público coletivo e 7% em obras que priorizem a circulação de veículos de propulsão humana.

Art.1º – O volume de verbas aplicadas no transporte público coletivo deve ser igual ou superior à proporção do total de viagens deste em relação aos outros modais, não podendo ser inferior a 60% do total de investimentos em transporte e viação.
§ 1º – Não são consideradas nesta soma obras em vias compartilhadas com automóveis particulares.
§ 2º – O volume total de verbas aplicadas no transporte público coletivo só poderá ser inferior a 60% do orçamento dedicado a transporte e obras viárias se o total de investimentos em transportes de propulsão humana for superior a 20% e somente para se investir mais neste setor, neste caso o total de investimentos em obras que beneficiem automóveis particulares não poderá exceder 20%.

Art. 2° – O volume de verbas aplicadas em obras de infraestrutura e incentivo a transportes de propulsão humana deve ser igual ou superior à proporção do total de viagens deste em relação aos outros modais, não podendo nunca ser inferior a 7% do total de investimentos em transporte e viação.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.